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Artigo 3-a, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto de 15 de Setembro de 2010

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

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Art. 3-a

Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V

Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

X

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XI

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XII

Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XIII

Ministério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 3-a, §1º, XII do Decreto /2010