Artigo 3-a, Parágrafo 1 do Decreto de 15 de Setembro de 2010
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I
elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II
monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III
propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV
elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1º
A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
V
Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VI
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IX
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
X
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XI
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XII
Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIII
Ministério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2º
Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3º
Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4º
O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 5º
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)