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    3. Decreto de 7 de Julho de 1995

    Coração para favoritarDecreto de 7 de Julho de 1995

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista que o Conselho Diretor da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) decidiu, em 1993, convocar a "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente no Contexto do Desenvolvimento Sustentável - COPASAD", prevista para se realizar em outubro de 1995, em Washington - DC (EUA), DECRETA:

    Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    Fica constituído Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para preparação da participação brasileira na "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente, no Contexto do Desenvolvimento Sustentável".

    Art. 2º

    Compete ao GTI laborar e coordenar a execução do programa de atividades destinadas à elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente, a ser apresentado na Conferência, e, especialmente:

    I

    deliberar sobre o conteúdo do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente;

    II

    organizar e promover seminários ou encontros similares com a participação do setor público e da sociedade civil organizada, a fim de assegurar consulta ampla sobre o tema;

    III

    divulgar os resultados da preparação brasileira para a Conferência.

    Art. 3º

    O GTI será integrado por um representante dos Ministérios:

    I

    da Saúde, que o coordenará;

    II

    das Relações Exteriores;

    III

    de Minas e Energia;

    IV

    do Planejamento e Orçamento;

    V

    do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    VI

    da Educação e do Desporto;

    VII

    do Trabalho.

    Parágrafo único

    Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios respectivos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

    Art. 4º

    O GTI poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de agências da Organização das Nações Unidas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 5º

    O GTI encerrará as suas atividades até 30 de novembro de 1995, com a adequação do Plano Nacional sobre Saúde e Ambiente aos resultados alcançados pela Conferência e respectiva divulgação.

    Art. 6º

    Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos membros do GTI, desde a respectiva indicação.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1995