Decreto de 7 de Julho de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para a preparação da participação brasileira na "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente no Contexto do Desenvolvimento Sustentável", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista que o Conselho Diretor da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) decidiu, em 1993, convocar a "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente no Contexto do Desenvolvimento Sustentável - COPASAD", prevista para se realizar em outubro de 1995, em Washington - DC (EUA), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica constituído Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para preparação da participação brasileira na "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente, no Contexto do Desenvolvimento Sustentável".
Art. 2º
Compete ao GTI laborar e coordenar a execução do programa de atividades destinadas à elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente, a ser apresentado na Conferência, e, especialmente:
I
deliberar sobre o conteúdo do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente;
II
organizar e promover seminários ou encontros similares com a participação do setor público e da sociedade civil organizada, a fim de assegurar consulta ampla sobre o tema;
III
divulgar os resultados da preparação brasileira para a Conferência.
Art. 3º
O GTI será integrado por um representante dos Ministérios:
I
da Saúde, que o coordenará;
II
das Relações Exteriores;
III
de Minas e Energia;
IV
do Planejamento e Orçamento;
V
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI
da Educação e do Desporto;
VII
do Trabalho.
Parágrafo único
Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios respectivos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º
O GTI poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de agências da Organização das Nações Unidas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º
O GTI encerrará as suas atividades até 30 de novembro de 1995, com a adequação do Plano Nacional sobre Saúde e Ambiente aos resultados alcançados pela Conferência e respectiva divulgação.
Art. 6º
Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos membros do GTI, desde a respectiva indicação.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1995