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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.937 de 09/11/1942

    O Presidente da República, tendo em vista assegurar o pleno funcionamento dos estabelecimentos militares e civis produtores de material bélico e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta: Art . 1º Mediante aprovação do Presidente da República, serão considerados de interesse militar os estabelecimentos fabrís civís que os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica indicarem como necessários à indústria bélica do país. Art . 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) :...

  • Decreto-Lei1.805 de 01/10/1980

    Art. 11 - Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que atribuam competência a órgãos da Administração Federal para orientar ou fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos de que tratam os artigos anteriores, e, conseqüentemente, abolidas as exigências de planos de aplicação, programas de trabalho e outros instrumentos de controle, passando a matéria a ser regulada exclusivamente pelo disposto neste Decreto-lei. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de que trata o artigo 25 da Constituição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)...

  • Decreto-Lei337 de 16/03/1938

    O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Carta Constitucional vigente: Considerando que o art. 134 da mesma Carta coloca sob a proteção e especiais cuidados da Nação os monumentos naturais e as paisagens particularmente dotados pela Natureza; Considerando, assim, a conveniência de concretizar as disposições do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937; Considerando, ainda, que o plano de trabalho gradativo adotado para a execução dos serviços necessários ao Parque Nacional de Itatiaia e o local onde os mesmos se processarão requerem uma administ...

  • Decreto-Lei717 de 30/07/1969

    Art. 1º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâ...

  • Decreto-Lei1.810 de 23/10/1980

    Art. 3º - A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina. Parágrafo Único - O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno ...

  • Decreto-Lei2.396 de 21/12/1987

    Art. 8º - O abatimento de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT) , e o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.

  • Decreto-Lei1.820 de 11/12/1980

    A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.873, de 1981) Art . 8º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13

  • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

    Art. 13 - O artigo 48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao benef...