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Decreto-Lei nº 1.810 de 23 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Inclui-se entre as finalidades da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS realizar, com exclusividade, estudos, projetos e construção de usinas nucleoéletricas. Parágrafo Único. Na realização das atividades a que se refere este artigo, a NUCLEBRÁS fará ampla utilização dos recursos disponíveis nas empresas nacionais.

Art. 2º

Para execução das atividades previstas no artigo 1º deste Decreto-lei, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização em decreto, constituir subsidiárias, desde que detenha no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 3º

A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina. Parágrafo Único - O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno direito.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1980