Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.810 de 23 de Outubro de 1980
Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina. Parágrafo Único - O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno direito.