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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.810 de 23 de Outubro de 1980

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

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Art. 1º

Inclui-se entre as finalidades da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS realizar, com exclusividade, estudos, projetos e construção de usinas nucleoéletricas. Parágrafo Único. Na realização das atividades a que se refere este artigo, a NUCLEBRÁS fará ampla utilização dos recursos disponíveis nas empresas nacionais.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.810 /1980