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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.810 de 23 de Outubro de 1980

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

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Art. 2º

Para execução das atividades previstas no artigo 1º deste Decreto-lei, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização em decreto, constituir subsidiárias, desde que detenha no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.