Decreto-Lei nº 717 de 30 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)."
Art. 2º
Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica NCr$ | Percentagem sôbre a Renda Líquida % |
Até NCr$ 150.000,00(...) | 5 |
De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,00(...) | 10 |
Acima de NCr$ 250.000,00(...) | 30 |
Art. 3º
A percentagem estabelecida por êste Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota da Previdência, só será devida a partir de 1º de novembro de 1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .
Art. 4º
Fica elevada a partir de 1º de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , alterado pelo Decreto-lei número 54, de 10 de novembro de 1966. (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)
Art. 5º
As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 23 e 24 da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 , o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969 , e as demais disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1969