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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 717 de 30 de Julho de 1969

Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A percentagem estabelecida por êste Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota da Previdência, só será devida a partir de 1º de novembro de 1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .

Art. 3º do Decreto-Lei 717 /1969