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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 717 de 30 de Julho de 1969

Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica elevada a partir de 1º de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , alterado pelo Decreto-lei número 54, de 10 de novembro de 1966. (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)

Art. 4º do Decreto-Lei 717 /1969