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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 717 de 30 de Julho de 1969

Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)."

Art. 1º do Decreto-Lei 717 /1969