“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.750 de 29/07/1944
Art. 6, §1° - As Importâncias destinadas ao pagamento "dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento .
- Decreto-Lei3.763 de 25/10/1941
Art. 5, §2° - O Conselho organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução, por ele orientada, dos projetos resultantes pelos orgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações consequentes.
- Decreto-Lei1.564 de 29/07/1977
Art. 3, c - absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do custo de produção. Parágrafo Único. As respectivas agências regionais expedirão laudo constitutivo do benefício referido neste artigo.
- Decreto-Lei23 de 29/11/1937
Art. unico - Fica aberto o crédito suplementar de réis 1.000:000$ (mil contos de réis) à verba 1ª Secretaria de Estado, etc., sub-consignação n. 6 - "Ajudas de custo", do Título Pessoal, do vigente orçamento do Ministério das Relações Exteriores.
- Decreto-Lei1.439 de 30/12/1975
Art. 2, III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 66 - A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 5, Parágrafo Único - As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis diários até retirada do material ou legalização de sua situação, podendo ser o material apreendido desde que o seu custo atinja o valor da multa...
- Decreto-Lei1.453 de 07/04/1976
Art. 5 - A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.