“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.668 de 13/02/1979
Art. 2º - As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei7.835 de 06/08/1945
Art. 3º - Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945 , passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.
- Decreto-Lei1.318 de 12/03/1974
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções que não estejam incluídos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , bem como as gratificações pela representação de gabinete têm os respectivos valores, majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 21 - Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto n. 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º) .
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 1º, c - plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil; II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de c...
- Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971
Art. 12 - Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto interêsse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo global do empreendimento.
- Decreto-Lei1.624 de 23/09/1939
Art. 2º, §2º - O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.
- Decreto-Lei2.238 de 28/01/1985
Art. 1º, I - na construção de embarcações constantes de planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Industria e do Comercio;...