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    3. Decreto-Lei 1.668 de 13 de Fevereiro de 1979

    Coração para favoritarDecreto-Lei 1.668 de 13 de Fevereiro de 1979

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


    Art. 1º

    Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).

    Parágrafo único

    Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei .

    Art. 2º

    As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.

    Parágrafo único

    Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

    Art. 3º

    Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem, sobre o vencimento ou salário.

    Art. 4º

    O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

    Art. 5º

    A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

    Art. 6º

    Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


    ERNESTO GEISEL Armando Falcão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1979