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Decreto-Lei nº 1.668 de 13 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei .

Art. 2º

As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem, sobre o vencimento ou salário.

Art. 4º

O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1979

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.751, de 1980)