Decreto-Lei 1.668 de 13 de Fevereiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei .
Art. 2º
As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978 , passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem, sobre o vencimento ou salário.
Art. 4º
O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1979