Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:
I
na construção de embarcações constantes de planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Industria e do Comercio;
II
na reparação ou manutenção de motores e equipamentos em geral de navios nacionais, em trafego, desde que cadastrados na Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.
Art. 2º
Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em trafego somente terão a isenção prevista no artigo 1º quando importados através de Depósitos Especiais Alfandegados.
Art. 3º
A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das listas de importações.
Art. 4º
Não se aplica à isenção de que trata o artigo 1º o disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .
Art. 5º
O Ministério da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções necessárias a execução deste Decreto-lei.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1985