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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

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Art. 3º

A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das listas de importações.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.238 /1985