Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das listas de importações.