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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

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Art. 2º

Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em trafego somente terão a isenção prevista no artigo 1º quando importados através de Depósitos Especiais Alfandegados.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.238 /1985