Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em trafego somente terão a isenção prevista no artigo 1º quando importados através de Depósitos Especiais Alfandegados.