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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

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Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:

I

na construção de embarcações constantes de planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Industria e do Comercio;

II

na reparação ou manutenção de motores e equipamentos em geral de navios nacionais, em trafego, desde que cadastrados na Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.238 /1985