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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

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Art. 5º

O Ministério da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções necessárias a execução deste Decreto-lei.