Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções necessárias a execução deste Decreto-lei.