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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

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Art. 4º

Não se aplica à isenção de que trata o artigo 1º o disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 4º do Decreto-Lei 2.238 /1985