Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Janeiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplica à isenção de que trata o artigo 1º o disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .