Decreto-Lei nº 1.318 de 12 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
As escalas de retribuição de Grupos aprovadas pelas Leis números 5.947, de 29 de novembro de 1973 e 5.951, de 23 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo .
Parágrafo único
O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Art. 2º
Fica concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo anterior, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º , 5º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.
Art. 3º
Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções que não estejam incluídos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , bem como as gratificações pela representação de gabinete têm os respectivos valores, majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.
Art. 4º
Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei numero 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único
As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Art. 5º
Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar em cada caso, o percentual de 20%.
Art. 6º
Os proventos de servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico ao dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.
Art. 7º
A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e outras vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 9º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei retroagirá a 1 de março de 1974, e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1974