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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.318 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e outras vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Anexo

Texto

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