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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.318 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 1º

As escalas de retribuição de Grupos aprovadas pelas Leis números 5.947, de 29 de novembro de 1973 e 5.951, de 23 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo .

Parágrafo único

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.318 de 12 de Março de 1974