“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto40.300 de 06/11/1956
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverteram ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida, a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
- Decreto30.300 de 20/12/1951
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão no Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
- Decreto9.270 de 20/04/1942
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
- Decreto27.769 de 08/02/1950
Art. 7º - Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.
- DecretoDecreto de 27 de Fevereiro de 2008
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do domínio pleno do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- Decreto62.194 de 31/01/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, satisfeito o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.
- Decreto2.221 de 07/05/1997
Art. 1º - O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31(...) IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (...)"...
- Decreto91.404 de 05/07/1985
Art. 2º - As despesas relativas a "serviços de terceiros", decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares ou de convênios de qualquer natureza, bem como as resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos, ou quaisquer outros semelhantes não poderão exceder o montante realizado no ano anterior, corrigido pela variação média efetiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Vide Decreto nº 92...