Decreto nº 2.221 de 7 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31(...) IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (...)"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997