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Decreto nº 2.221 de 7 de Maio de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31(...) IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (...)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997

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