Decreto de 27 de Fevereiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Água Fria dos Mendes", situado no Município de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Fevereiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Água Fria dos Mendes", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de São Domingos do Araguaia, objeto da Matrícula 557, fls. 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.000933/2006-61).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios relativamente a áreas de domínio público federal constituído por lei ou registro, e em relação ao domínio útil colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia, excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do domínio pleno do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008