Decreto nº 30.300 de 20 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga a Maximiano Nunes da Rosa concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua denominado Pouso Alegre, distrito de Durande Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de Dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É outorgada a Maximiano Nunes da Rosa concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio denominado Pouso Alegre, distrito de Durande Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A potência do aproveitamento é de 73,5 kW, resultante de uma descarga de derivação de 375 litros por segundo e uma altura de queda de 20 metros

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Durande, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) diários, e concessionário obriga-se a:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineração da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominado reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão no Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º

O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º

O concessionário deverá entrar com o pedido que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato, disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º

O presente decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1952