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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais60 de 29/01/2003

    Art. 7º - – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975." (Vide art. 132 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais56 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Secretaria de Estado de Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos, competindo-lhe:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais123 de 25/01/2007

    Art. 3º, IX - Subsecretaria da Receita Estadual:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais65 de 29/01/2003

    Art. 2º, VI - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais133 de 25/01/2007

    Art. 7º - As Auditorias Setoriais e Auditoria Seccionais integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Auditoria-Geral do Estado, à qual se subordinam tecnicamente.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais162 de 04/08/2021

    Art. 3º - – Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 – (...) VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação; (...) XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis; (...) XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais121 de 25/01/2007

    Art. 2º, VIII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais92 de 29/01/2003

    Art. 3º, II, d - articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;...