Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 65 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso XIV do artigo 5º e inciso XIV do artigo 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas" e a palavra "Secretaria" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
elaborar e propor planos, programas e projetos relativos às obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;
consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.) (Vide alínea b do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo V
Disposições Finais
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================= Data da última atualização: 31/1/2007.