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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 65 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;

IV

elaborar e propor planos, programas e projetos relativos às obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;

V

buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;

VI

consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;

VII

exercer outras atividades correlatas.