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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 65 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso XIV do artigo 5º e inciso XIV do artigo 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas" e a palavra "Secretaria" se equivalem.