Lei Complementar Estadual de Minas Gerais147 de 14/12/2018Art. 1º - – O inciso XX do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 8º:
"Art. 119 – (...)
XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos;
(…)
§ 8º – A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento...