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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais52 de 29/01/2003

    Art. 2º, IX - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais107 de 29/01/2003

    Art. 2º - – O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais18 de 28/08/1985

    Art. 4º, IV - a coordenação da execução de programas e projetos, em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais178 de 19/12/2024

    Art. 12, III, d - fortalecer e integrar programas e equipamentos públicos destinados à assistência à gestante e à criança, com prioridade na implantação de serviços de atendimento a gestante de alto risco;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais147 de 14/12/2018

    Art. 1º - – O inciso XX do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 8º: "Art. 119 – (...) XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos; (…) § 8º – A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais19 de 17/07/1991

    Art. 9º, §3º - – Considera-se receita do novo município, para os fins desta lei, além dos tributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei, no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais, a que faz jus o município, nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição da República.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais87 de 12/01/2006

    Art. 7º, §3º - A gratificação a que se refere o caput não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais124 de 25/01/2007

    Art. 2º, VIII - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;...