Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 147 de 14 de dezembro de 2018
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso XX do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 8º: "Art. 119 – (...) XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos; (…) § 8º – A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 2º
– O caput do art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.".
Art. 3º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2018.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL