Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 147 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso XX do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 8º: "Art. 119 – (...) XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos; (…) § 8º – A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça.".