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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 147 de 14 de dezembro de 2018


Art. 2º

– O caput do art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.".