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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais166 de 25/01/2007

    Art. 15, Parágrafo Único - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - manterá os membros do Conselho informados da atuação da entidade mediante relatórios detalhados de desempenho, a serem apresentados nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais95 de 29/01/2003

    Art. 4º, VII - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais17 de 11/07/1988

    Art. 1º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979; 15, de 18 de novembro de 1982, e 16, de 8 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: I - nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais17 de 28/08/1985

    Art. 2º, VIII - exercer atividades referentes à análises laboratoriais de apoio à produção;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011

    Art. 208, Parágrafo Único, III, h - Diretoria de Ensino a Distância." Art. 242 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 98, de 29 de janeiro de 2003, e nº 144, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XXI DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Art. 243 - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -, a que se refere o inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de pa...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais3 de 28/12/1972

    Art. 76, §2º - os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com reda...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais179 de 01/01/2011

    Art. 11, III - subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG. (Vide art. 225 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais6 de 28/08/1985

    Art. 36, I - o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;...