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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 17 de 11 de julho de 1988

Altera a redação do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979; 15, de 18 de novembro de 1982, e 16, de 8 de julho de 1986. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1988.


Art. 1º

O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979; 15, de 18 de novembro de 1982, e 16, de 8 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: I - nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento); II - nos municípios com população de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes, 30% (trinta por cento); III - nos municípios com população de 20.001 (vinte mil e um) a 40.000 (quarenta mil) habitantes, 40% (sessenta por cento); IV - nos municípios com população de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) habitantes, 60% (sessenta por cento); V - nos municípios com população de 60.001 (sessenta mil e um) a 100.000 cem mil) habitantes, 70% (setenta por cento); VI - nos municípios com população de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 80% (oitenta por cento); VII - nos municípios com população de 300.001 (trezentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 90% (noventa por cento); VIII - nos municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 100% (cem por cento). § 2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz

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