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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais94 de 29/01/2003

    Art. 1º - – O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007).

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais5 de 28/08/1985

    Art. 18 - – (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 18 – A criação prevista no artigo anterior atenderá aos seguintes requisitos: I – quando se tratar de autarquia: a) necessidade de gestão administrativa e financeira descentralizada; b) disponibilidade de recursos e meios para auto-administração sob supervisão do Estado. II – quando se tratar de empresa pública ou de sociedade de economia mista: a) necessidade ou conveniência de exploração, pelo Estado, de atividade econômica, em caráter suplementar à iniciativa privada, nos termos do § 1º do artigo 191 da Constituiç...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007

    Art. 2º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessora...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais85 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007

    Art. 3º - (Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência a Pessoa Deficiente - CAADE; a) Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; VII - Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD; a) Superintendência de Políticas para...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais183 de 26/01/2011

    Art. 22, VII - conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais37 de 13/01/1989

    Seção 6 - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE...