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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais98 de 17/12/2018

    Art. 2º - – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais6 de 21/12/1992

    Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais15 de 06/07/1981

    Art. 1º - O Artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplentes nos casos indicados no artigo anterior ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais45 de 27/12/2000

    Art. 2º - – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 05/12/1979

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais25 de 01/12/1986

    Altera o § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985. (A Emenda à Constituição nº 25, de 1/12/1986, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais23 de 05/12/1985

    Art. 1º - O artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual § 2º a vigorar como § 3º: "Art. 103 - .............................. I - ...................................... a) ....................................... b) ....................................... II - ..................................... III - .................................... § 1º - ................................... § 2º - O funcionário ocupante do cargo de Técnico em Comunicação Social em órgão público estadual da administração direta ou indireta poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com vencimento integral. § 3º -...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais102 de 20/12/2019

    Art. 2º - – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.