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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 21 de dezembro de 1992

Dá nova redação ao art.226 da Constituição do Estado e revoga o art. 89 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1992.


Art. 1º

O art. 226 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.".

Art. 2º

Fica revogado o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 3º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


O PRESIDENTE - Romeu Queiroz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Ajalmar Silva O 2º-VICE-PRESIDENTE - Péricles Ferreira O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias O 3º-SECRETÁRIO - Dílzon Melo O 4º-SECRETÁRIO - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei." "Art. 89 - No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso."

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