Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 06 de julho de 1981
Dá nova redação ao artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 15, de 6/7/1981, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1981.
Art. 1º
O Artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplentes nos casos indicados no artigo anterior ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
O Presidente - José Santana de Vasconcelos O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna O 2º Vice-Presidente - Juarez Quintão Hosken O 1º Secretário - Nílson Gontijo O 2º Secretário - Elmo Braz Soares O 3º Secretário - Luiz Junqueira O 4º Secretário - Delfim Ribeiro ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2005.