JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 06 de julho de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Artigo 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplentes nos casos indicados no artigo anterior ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 15 /1981