“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo40 de 09/04/2015
Art. 1º - – O artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 146 – A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual e dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar e da manifestação do órgão técnico competente. §1º – O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada três anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, a ser disciplinado na lei complementar prevista no ‘caput’ deste artigo. §2º – O E...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo33 de 01/11/2011
Art. 1º - – O § 2º do artigo 31 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 31 – ........................................................................ ............................................................................................. § 2º – Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: 1 – dois terços pela Assembleia Legislativa; 2 – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2º do artigo 73 da Constituição Federal. .......................................................................
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo41 de 17/09/2015
Art. 1º - – O inciso XXIV do artigo 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 20 – Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: (...) XXIV – solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa;" (NR).
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo42 de 15/10/2015
Art. 2º - – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 2015.
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo37 de 05/12/2012
Art. 1º - – O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 52-A –.............................................................................................................................................................................................................. § 4º – No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo." (NR)...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo45 de 18/12/2017
Art. 1º - – O artigo 175 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos §§ 6º ao 10, com a seguinte redação: "Artigo 175 – [...] [...] § 6º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 7º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a destinaçã...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo23 de 31/01/2007
Art. 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 180 - ...................................................................... ............................................................................................. VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de int...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo51 de 30/06/2022
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 30/06/2022.