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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 45 de 18 de dezembro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O artigo 175 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos §§ 6º ao 10, com a seguinte redação: "Artigo 175 – [...] [...] § 6º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 7º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 8º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 9º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. § 10 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias." (NR)

Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2017.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente

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LUIZ FERNANDO T. FERREIRA – 1º Secretário

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ESTEVAM GALVÃO – 2º Secretário


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