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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 37 de 05 de dezembro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 52-A –.............................................................................................................................................................................................................. § 4º – No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo." (NR)

Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 2012.

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BARROS MUNHOZ - Presidente

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RUI FALCÃO - 1º Secretário

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ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


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