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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro8 de 18/01/1993

    Art. 3º - O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro57 de 11/01/1995

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XXX da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.DECRETO LEGISLATIVO FIXA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 24, § 2º E 193 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA NO DIA 1º DE FEVEREIRO DE 1995...

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro11 de 19/10/2006

    Art. 1º - São nulos, por terem sido discriminatórios (violadores do art. 3º, IV da Constituição Federal), ofensivos ao princípio constitucional do devido processo legal (contrários ao art. 5º, LIV e LV) e ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), os atos praticados em fevereiro de 1996 pelo Liquidante da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, que importaram em dispensa discriminatória de alguns empregados públicos enquanto que outros foram mantidos e por se haverem, tais atos, efetivado sem processo regular e pré...

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro16 de 30/04/2021

    Art. 2º - A edição de novo decreto com o mesmo intuito fica condicionado à prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro18 de 10/12/1998

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos dos artigos 106 DA Constituição Estadual, e 202 do Regimento Interno, e eu Sérgio Cabral Filho, Presidente, promulgo o seguinte. FIXA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E O ARTIGO 202 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA NO DIA 1º DE FEVEREIRO DE 1999...

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro9 de 23/01/1997

    Art. 2º - O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro2 de 12/05/1995

    Art. 2º - O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro5 de 29/12/1995

    Art. 2º - O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.