Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 11 de janeiro de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XXX da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.DECRETO LEGISLATIVO FIXA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 24, § 2º E 193 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA NO DIA 1º DE FEVEREIRO DE 1995
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1995
Art. 1º
A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1995, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JOSÉ NADER Presidente