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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 11 de janeiro de 1995

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Art. 1º

A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1995, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.