“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro187 de 24/12/2019
Art. 1º - Os art. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º; 80, caput e §§ 1º a 4º, estes incluídos pela presente Lei Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) VIII – deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro139 de 27/12/2010
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta Lei Complementar.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro128 de 29/06/2009
Art. 4º - O artigo 120 do Regulamento constante do Decreto nº. 2479, de 8 de março de 1979, passa a ter os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 120(...) § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro165 de 31/08/2015
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 103, de 18 de março de 2002 passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV – a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. V – o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. VI – A ampliação na formação de pessoas por me...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro23 de 13/11/1981
Art. 1º - Os mandatos dos atuais membros, efetivos e suplentes, do Conselho Superior do Ministério Público, ficam prorrogados até que sejam empossado novo Conselho a ser constituído na forma como dispuser a Legislação Estadual que proceder à adaptação, para o Estado do Rio de Janeiro, das normas gerais para os Ministérios Públicos Estaduais, a serem estabelecidas em Lei Complementar de que trata o Parágrafo único, do artigo 96 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro73 de 26/07/1991
Art. 1º - A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 - ... I– Representar, judicial e extrajudicialmente, o Ministério Público; (...) III – Promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; (...) VIII – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente, dos direitos do consumidor, do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público; (...) X – Encaminhar a...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro186 de 19/04/2019
Art. 3º - O Artigo 4º, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "VIII – à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica; (...) X – aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades;"...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro167 de 30/12/2015
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTEROU A LEI Nº 4056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.